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19 de Abril de 2024

Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

Olá!

Recentemente o STJ julgou o REsp 1.976.743 e decidiu que o bem de família pode ser penhorado para quitar dívida de contrato de empreitada global para a construção daquele imóvel.

Neste julgado o Tribunal considerou que as regras de impenhorabilidade não são absolutas, tanto que a própria Lei 8.009/1990 traz exceções à impenhorabilidade.

E, uma dessas exceções diz respeito à penhorabilidade do bem de família em casos de dívida decorrente de financiamento para construção ou reforma daquele imóvel (art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.).

Para o STJ, a mesma exceção prevista no art. , II, da Lei nº 8.009/1990, deve ser empregada a quaisquer financiamentos utilizados para a melhoria ou construção do imóvel. Dessa forma, dívidas relacionadas ao contrato de empreitada global também poderão afastar a impenhorabilidade do bem de família.

Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que

18. Com efeito, ao mesmo tempo em que é preciso estar atento à intenção protetiva do legislador, também não se pode perder de vista que, ao prever exceções à regra geral da impenhorabilidade, o objetivo foi coibir os excessos, para evitar que o instituto seja levado ao descrédito.19. Da exegese comando do art. , II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.

Abraço e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202102511415&dt_publicacao=11/03/2022 >

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Sobre os autores:

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Anna Paula Cavalcante G Figueiredo - Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni. Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.

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