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19 de Abril de 2024

Advogado tem direito a sustentação oral em TRT mesmo sem inscrição prévia?

Hoje, dia 12/03, o TST divulgou em seu sítio eletrônico uma importante decisão para a advocacia trabalhista. Trata-se de julgamento de Recurso de Revista que garantiu ao advogado da parte o direito de sustentação oral na Tribuna do TRT, mesmo sem prévia inscrição para tal.

O julgado firmou-se na ideia de que princípios constitucionais como o do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podem ser mitigados em razão de uma norma meramente instrumental que visa organizar os trabalhos dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Reproduzo a seguir a íntegra da notícia divulgada hoje pelo TST:

Advogado tem direito a sustentação oral em TRT mesmo sem inscrição prévia

Um eletricista que trabalhou para a Panasonic do Brasil Ltda. em São José dos Campos (SP) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantir que seu advogado realize sustentação oral na tribuna em sua defesa. O pedido de sustentação havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas a Turma determinou a anulação do julgamento em que o indeferimento ocorreu, com o entendimento de que a sustentação atende a garantias constitucionais.

O eletricista teve seu pedido de indenização em decorrência de acidente de trabalho julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Na sessão de julgamento do recurso ordinário, seu advogado não pôde fazer a sustentação oral por não ter feito inscrição prévia. Ele chegou a apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento, mas o desembargador relator indeferiu a solicitação com o fundamento de que a decisão estaria de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Segundo o dispositivo, a condição para o exercício do direito de falar da tribuna é a prévia inscrição do advogado.

No recurso de revista ao TST, a defesa do eletricista argumentou que a mera ausência da inscrição não pode afastar o direito da parte de ter sua tese sustentada da tribuna. Apontou, entre outros, violação ao artigos , inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a controvérsia não é inédita no TST e já foi examinada tanto pelo Tribunal Pleno quanto pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “A jurisprudência que vem ganhando corpo segue a linha de que se deve garantir ao advogado a prerrogativa de manifestar-se da tribuna, ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões”, afirmou. “Não se pode permitir que uma norma meramente instrumental – que assegura apenas a preferência na ordem de julgamento – seja elevada a patamar superior aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão proferida no recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região a fim de que promova novo julgamento, assegurando-se ao advogado do eletricista o direito à sustentação oral.

(RR/CF)

Processo: RR-1743-78.2012.5.15.0132

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Fonte:

Notícias do TST. Disponível em:

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/advogado-tem-direitoasuste...

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2 Comentários

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Mais de que justo. Afinal, o direito é do jurisdicionado e não da pessoa do advogado. Muitos entraves podem ocorrer para impedir que o advogado chegue à tempo de fazer a inscrição. Mas se aparecer à tempo do julgamento, não deve ser impedido, pois acima de regras de rotina, estão as garantias constitucionais de ampla defesa, de que goza o seu cliente continuar lendo

Alguém acha que o recurso do eletricista vai ser provido? continuar lendo