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20 de Abril de 2024

Normas processuais da Reforma Trabalhista possuem aplicabilidade imediata segundo TST

Normas processuais da Reforma Trabalhista possuem aplicabilidade imediata segundo TST

A Justiça Trabalhista vive um momento emblemático, em razão das diversas novidades legislativas experimentadas recentemente. Entre essas novidades, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13467/2017) certamente é a de maior impacto.

Muitas foram as discussões trazidas pela Reforma Trabalhista, dentre as quais se destaca aquela relacionada à aplicabilidade imediata, ou não, das normas de cunho processual.

A discussão chegou ao TST e no dia 21 de junho foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018, que definiu pela aplicabilidade imediata das normas processuais contidas na Lei nº 13.467/2017, garantindo-se a aplicação da lei antiga aos processos iniciados antes da entrada em vigor da reforma.

A seguir, reproduzo a íntegra notícia veiculada no sítio eletrônico do TST.

TST aprova Instrução Normativa sobre normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.
Direito processual
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.
Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).
O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).
Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.
As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.
Comissão
A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.
Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.
Leia aqui a íntegra da Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018.
(CF/Secom)


Fonte:

Notícias do TST. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-aprova-instrucao-normativa-sobre-normas-processuais-introduzidas-pela-reforma-trabalhista >.



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7 Comentários

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O título não ficou bom. Deveria ser "Reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada". Do jeito que está, parece que atinge todos os contratos. Confesso que ao ler tomei um susto, pois pensei que algo revogara a IN 41/2018, amplamente divulgada. Mas não, foi só o título mesmo que causou certa confusão. continuar lendo

ops., melhor dizendo, todos os processos (e não contratos, como disse). continuar lendo

Isso mesmo, tive a mesma impressão... Tive maior interesse em lê pq deu a entender o inverso do que se esperava.

Muita gente vai lê somente o título, e não se aprofundando, vai interpretar de forma equivocada. continuar lendo

Tudo que se pública vem com ares de sensacionalismo. Toda a imprensa faz isso, para chamar a atenção e prender o leitor. Odeio isso! continuar lendo

Nada além do já esperado. Seria um absurdo estender a legislação nova aos processos abertos antes do início de sua vigência Seria uma bagunça sem precedentes. continuar lendo

Gostei do artigo,excelente para atualização! continuar lendo

Tive uma leve impressão de que quem escreveu o texto deu a entender que a lei nova poderia ser aplicada aos processos iniciados antes ao início de sua vigência. continuar lendo